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Empréstimo Consignado oferecido por ligação ao Servidor Público: Essa Prática pode ser considerada Abusiva?

  • Foto do escritor: Yanna Raissa Couto
    Yanna Raissa Couto
  • há 11 minutos
  • 6 min de leitura

O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bastante conhecida entre servidores públicos. Como as parcelas são descontadas diretamente da remuneração, as instituições financeiras costumam oferecer condições de juros mais atrativas quando comparadas a outras modalidades de crédito pessoal.


Essa característica também tornou os servidores públicos um público frequente de campanhas realizadas por bancos e correspondentes bancários. Não é raro que o servidor receba ligações telefônicas informando sobre margem disponível, possibilidade de liberação de valores, redução de parcelas, refinanciamento ou portabilidade de contratos.


A dúvida que surge é importante. O simples fato de um banco ou correspondente bancário telefonar para oferecer empréstimo consignado torna a prática abusiva?


A resposta depende da maneira como essa abordagem é realizada. A oferta de crédito por telefone não é, por si só, automaticamente ilegal. No entanto, a insistência excessiva, a pressão para contratação, a omissão de informações relevantes e a realização de uma operação sem manifestação consciente do consumidor podem transformar uma estratégia comercial em prática abusiva.


O Servidor Público também é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor!


Quando uma instituição financeira oferece crédito a uma pessoa física, existe uma relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor inclui expressamente as atividades bancárias, financeiras e de crédito no conceito de serviço.


Entre os direitos básicos assegurados ao consumidor estão a liberdade de escolha, o recebimento de informações adequadas e claras e a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. O CDC também protege o consumidor contra práticas e cláusulas abusivas.


Esses direitos ganham especial importância quando o assunto é empréstimo consignado. Embora a parcela possa parecer pequena quando considerada isoladamente, o contrato pode permanecer vinculado à remuneração do servidor por vários anos. Por isso, a decisão precisa ser tomada de forma consciente e depois de o consumidor compreender efetivamente as condições da operação.


A Ligação Telefônica não pode substituir o dever de Informação


Um dos principais problemas das ofertas realizadas por telefone ocorre quando o atendente concentra a conversa apenas no valor que será liberado ou no valor da parcela.


Informações como taxa de juros, número de prestações, Custo Efetivo Total, valor total que será pago, existência de outros encargos e identificação da instituição responsável pela operação não podem ser tratadas como detalhes secundários.


A legislação consumerista exige informação prévia e adequada nas operações de crédito. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, o CDC passou a estabelecer de maneira ainda mais específica que o consumidor deve receber informações sobre o Custo Efetivo Total, as taxas aplicáveis, o montante das prestações, o prazo da oferta e a identificação do fornecedor.


Mais do que simplesmente mencionar números durante uma ligação rápida, a instituição deve permitir que o consumidor compreenda a natureza e as consequências do contrato que está assumindo. O artigo 54-D do CDC determina que o fornecedor ou intermediário esclareça adequadamente a modalidade de crédito, os custos envolvidos e as consequências do inadimplemento.


Assim, uma ligação na qual o atendente afirma apenas que há "dinheiro disponível" ou que determinada operação irá "diminuir a parcela", sem explicar adequadamente que se trata de novo empréstimo, refinanciamento, portabilidade ou outra modalidade de crédito, pode representar violação ao dever de informação.


Insistência e Pressão podem caracterizar Prática Abusiva?


Existe uma diferença relevante entre apresentar uma proposta e pressionar alguém para aceitá-la. O artigo 54-C do Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente que o fornecedor assedie ou pressione o consumidor para contratar crédito, com proteção reforçada para idosos, analfabetos, pessoas doentes ou consumidores que se encontrem em situação de vulnerabilidade agravada.


Além disso, o artigo 39 do CDC proíbe o fornecedor de se aproveitar da fraqueza ou da ignorância do consumidor, considerando fatores como idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impor produtos ou serviços.


Nesse contexto, sucessivas ligações depois de o servidor demonstrar que não tem interesse, criação artificial de urgência, frases destinadas a provocar medo de perder uma suposta oportunidade, pressão para fornecer códigos ou senhas e indução para confirmar rapidamente uma contratação são comportamentos que devem ser analisados com atenção.


A oferta comercial deve preservar a liberdade de decisão. Quando a técnica de venda busca enfraquecer essa liberdade, especialmente diante de um consumidor vulnerável, existe fundamento para questionar a abusividade da conduta.


Uma Ligação não significa autorização para contratar o Empréstimo!


Outro ponto essencial é diferenciar interesse em receber uma proposta de consentimento para efetivamente contratar. Perguntar sobre taxas, ouvir uma simulação ou demonstrar interesse durante uma ligação não deve ser confundido com autorização irrestrita para formalização de um empréstimo e realização de descontos na folha de pagamento.


No âmbito do Poder Executivo federal, por exemplo, o Decreto nº 8.690/2016 estabelece que a consignação depende de autorização prévia e expressa do consignado. A regulamentação federal atualmente separa inclusive a autorização para a instituição acessar determinados dados e apresentar propostas da posterior anuência do servidor ao contrato. O Portal do Servidor esclarece que a autorização para acesso à margem consignável não representa assinatura nem contratação do empréstimo.


Essa regra específica diz respeito ao sistema federal. Servidores estaduais e municipais podem estar sujeitos a normas próprias do respectivo ente público. Ainda assim, permanece indispensável verificar se existiu manifestação válida e consciente para a contratação e para a consignação em folha. Portanto, o servidor não deve aceitar como normal a existência de descontos simplesmente porque, em algum momento, conversou com um atendente por telefone.


Bancos também respondem pela atuação dos Correspondentes?


Muitas ofertas de consignado não são realizadas diretamente por funcionários do banco. Elas podem partir de correspondentes contratados para promover produtos financeiros e encaminhar propostas.


Isso não significa que a instituição financeira possa simplesmente afastar sua responsabilidade alegando que a ligação foi feita por uma empresa terceirizada. O próprio Banco Central informa que a responsabilidade pelos serviços contratados com correspondentes é da instituição que os contratou.


Consequentemente, bancos devem fiscalizar a atuação de seus canais de distribuição e adotar procedimentos compatíveis com as normas de proteção ao consumidor. A utilização de correspondentes não pode servir como justificativa para abordagens agressivas, informações incompletas ou contratações realizadas sem manifestação válida do cliente.


E os Dados Pessoais utilizados nessas ligações?


Outro aspecto que merece atenção surge quando o atendente demonstra conhecer previamente dados do servidor, como órgão em que trabalha, telefone pessoal, condição funcional ou informações relacionadas à margem consignável.


A Lei Geral de Proteção de Dados exige que o tratamento de dados pessoais esteja amparado em uma hipótese legal e respeite princípios como finalidade, necessidade e transparência. O consentimento não é a única base legal admitida pela LGPD. Porém, quando ele for utilizado como fundamento, deverá representar manifestação livre, informada e inequívoca e poderá ser revogado pelo titular. A lei também exige transparência quando o tratamento estiver fundamentado em legítimo interesse.


Por isso, o recebimento de ofertas excessivamente personalizadas pode justificar questionamentos sobre a origem dos dados, sua finalidade e eventual compartilhamento entre empresas.


O que fazer diante de uma Abordagem Abusiva?


O servidor que identificar uma situação suspeita pode adotar algumas providências para preservar seus direitos.


  1. Solicitar ao banco a identificação do correspondente, cópia do contrato, gravações disponíveis, demonstrativo da operação e informações sobre taxas, parcelas e Custo Efetivo Total. Também é importante contestar imediatamente qualquer contratação ou desconto que não reconheça.


  2. Registrar reclamação nos canais oficiais da instituição financeira e, se o problema não for resolvido, procurar a ouvidoria, o Procon, o Consumidor.gov.br e, conforme o caso, o Banco Central. Servidores federais também contam com mecanismos específicos no SouGov.br para acompanhar consignações e registrar irregularidades.


Guardar registros das chamadas, protocolos, mensagens, contratos e comprovantes de descontos pode ser importante para demonstrar posteriormente como ocorreu a abordagem.


Contratação por Telefone também pode permitir arrependimento!


Quando a contratação é efetivamente realizada fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de arrependimento no prazo de sete dias, contado da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, conforme o caso.


Esse direito é particularmente relevante porque a contratação a distância pode ocorrer de forma rápida e sem que o consumidor tenha o mesmo ambiente de reflexão que normalmente existiria em uma contratação presencial.


Por isso, quem perceber logo após uma contratação telefônica que não compreendeu corretamente as condições da operação deve buscar imediatamente os canais formais da instituição e registrar sua manifestação.


Conclusão


A oferta de empréstimo consignado por telefone ao servidor público não pode ser considerada abusiva apenas por utilizar esse meio de comunicação. Bancos e correspondentes podem apresentar propostas comerciais, desde que respeitem os direitos do consumidor e as regras aplicáveis à contratação.


O problema surge quando a oferta deixa de ser informativa e passa a ser insistente, coercitiva ou enganosa. Omitir custos, esconder a verdadeira modalidade do crédito, criar falsa urgência, pressionar o servidor ou transformar uma simples conversa em contratação são condutas incompatíveis com os princípios de transparência, boa-fé e liberdade de escolha previstos no Código de Defesa do Consumidor.


Em matéria de crédito consignado, a existência de margem disponível não significa autorização para utilizá-la. A contratação deve decorrer de uma decisão consciente do servidor, após o conhecimento adequado das condições da operação e mediante a manifestação exigida pelas normas aplicáveis.


Quando esse processo não é respeitado, a abordagem telefônica pode deixar de ser uma simples estratégia de venda e passar a configurar prática abusiva, permitindo que o consumidor busque o cancelamento da operação, a interrupção de descontos indevidos e, conforme as circunstâncias concretas, a reparação dos prejuízos sofridos.


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